
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000489-14.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
VOTO
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
Verifica-se nos autos que a CEF é mutuante de contrato de financiamento, bem como estipulante do contrato securitário, portanto, é cristalino seu interesse jurídico para figurar na presente demanda.
Ademais, cumpre mencionar que os Autores pleiteiam a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente à Caixa Econômica Federal. Destarte, tendo em vista que a procedência de tal pedido afetará, insofismavelmente, sua esfera jurídica, é notória sua legitimidade para o feito.
Deste modo, afasto, pelas razões expendidas acima, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Superada essa questão, passa-se a análise da prescrição.
Assentou-se, na jurisprudência pátria, que o prazo prescricional para o segurado acionar a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, b do Código Civil. Nessa esteira:
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
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