
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035648-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (fls. 03/09/2014), o valor do benefício e a data da sentença (20/05/2016 - fls. 108), que o valor total da condenação ou o proveito econômico obtido na causa será inferior 1.000 (mil salários mínimos).
Portanto, em juízo de admissibilidade, não conheço da remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
O magistrado não se encontra vinculado ao laudo médico pericial, decidindo pelo princípio do livre convencimento motivado.
PAULO DOMINGUES
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