Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203251-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE
RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019,
atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical,
caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu
aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi
realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os
valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203251-27.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA JACOMO
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203251-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA JACOMO
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, e a restituição dos valores
recebidos à titulo de mensalidade de recuperação.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (17/06/2019), indevida a restituição dos
valores recebidos como parcela de restituição até a data do laudo pericial, o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da RE.
870.947/SE. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS renunciou ao direito de interpor recurso.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir da cessação indevida e o pagamento de eventuais parcelas pagas a menor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203251-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA JACOMO
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou
que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical,
caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu
aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi
realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os
valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial na data da
cessação e a compensação dos valores eventualmente recebidos, mantendo no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE
RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019,
atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical,
caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu
aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi
realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os
valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA