
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001054-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001054-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Laudo pericial.
A r. sentença (id. 289635186- pág. 156/159), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 42 da lei federal n.° 8.213, de 1991, a CONCEDER ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data de publicação da presente sentença. CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em em R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se para tanto o trabalho desenvolvido pela causídica do autor no feito. P.R.I.” .
Deferida a imediata implantação do benefício.
Apela a parte autora requerendo a parcial reforma da sentença quanto aos critérios referentes aos consectários legais, especificamente quanto ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001054-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício e consectários legais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso dos autos, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto impugnado no recurso da autora.
O termo a quo para a concessão do referido benefício por incapacidade é a data do início da incapacidade, data da concessão do benefício anterior (04.12.2019).
Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. Ratifico a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso dos autos, não houve insurgência em relação ao meritum causae, foi apreciado o ponto impugnado no recurso da autora.
- O termo a quo para a concessão do referido benefício por incapacidade é a data do início da incapacidade, data da concessão do benefício anterior (04.12.2019).
- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela de urgência.
