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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:29

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão dos atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora. 3. Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados em 2%. 6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000713-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000713-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão dos atestados
médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à
parte autora.
3. Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições
físicas por ele apresentadas.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ANILTON QUINTANA AJALA

Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANILTON QUINTANA AJALA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do indeferimento administrativo, 07/02/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 18/01/2017, fixado o prazo de duração de

6 (seis) meses, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária
segundo o IPCA e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedida a tutela de urgência
antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da existência de
incapacidade parcial e permanente da parte autora para o trabalho habitual.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANILTON QUINTANA AJALA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Afasto a insurgência concernente à antecipação de tutela concedida na sentença.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de
segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a

subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 28/08/1977, o autor alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão
de patologia em coluna lombo-sacra e seqüela de poliomielite.
O ultimo vínculo laboral registrado na CTPS teve início em 08/03/2016, na função de repositor.
O autor apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício em 18/01/2017,
indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 05/04/2017 (fls. 53), constatou que a parte autora,
então aos 38 anos de idade, apresenta quadro de fortes dores em região lombar decorrente de
sequelas de poliomielite, conclindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, com limitação para atividades que envolvam esforço físico, fixada a data de início da
incapacidade em setembro/2016.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com os documentos médicos que
instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data do requerimento administrativo,
momento em que comprovada a existência de incapacidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do

CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto nego provimento à apelação, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito

É o voto.
E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão dos atestados
médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à
parte autora.
3. Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições
físicas por ele apresentadas.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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