Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5933630-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
da autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a aptidão
laboral da parte autora para atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada, não
pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
apresentadas.
3. Afigura-se Inviável a submissão da autora a programa de reabilitação profissional,
considerando o longo período de afastamento, mais de dez anos, além de se tratar de
incapacidade laboral decorrente de quadro de saúde diverso daquele que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença em sede judicial, de forma que não se verifica impedimento para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenho da última atividade laboral de salgadeira, em que não se submete a esforço físico
intenso nos membros atualmente afetados.
4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933630-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES BENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933630-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES BENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento benefício de auxílio-doença concedido na via
judicial a partir do dia seguinte à alta médica, 04/04/2018 e sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa, com pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela a autora, sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão de
programa de reabilitação profissional. Por fim, pugna pela majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933630-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES BENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 22/04/1974, a autora alegou a persistência da incapacidade para a última atividade
laboral de salgadeira em razão do agravamento das patologias que motivaram a concessão
judicial do benefício de auxílio-doença no período de 15/07/2009 a 04/04/2018.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos, nos períodos de
13/01/2005 a 31/03/2005 e de 12/02/2008 a 28/03/2008.
Na cópia do acórdão juntado a fls. 108, proferido nos autos da apelação cível nº
2011.03.99.007614-0, feito anteriormente aforado pela autora e no qual concedido o benefício
de auxílio-doença cujo restabelecimento se postula, foi reconhecida a incapacidade laboral em
decorrência do quadro de síndrome do túnel do carpo, tendo se submetido a tratamento
cirúrgico.
Das cópias da CTPS da autora consta que manteve vínculos laborais entre os anos de 2000 a
2009 nas funções de cozinheira e salgadeira.
O laudo médico pericial, exame realizado em 31/10/2018, constatou que a autora, então aos 40
anos de idade, apresenta problemas degenerativos em coluna lombar, tenossinovite em joelho
direito, osteófitos em mão direita, tendinopatia em cotovelo e ombro e fibromialgia, concluindo
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da parte autora para atividades compatíveis com a
limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apta a exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas por ele apresentadas.
Afigura-se Inviável a submissão da autora a programa de reabilitação profissional, considerando
o longo período de afastamento, mais de dez anos, além de se tratar de incapacidade laboral
decorrente de quadro de saúde diverso daquele que motivou a concessão do benefício de
auxílio-doença em sede judicial, de forma que não se verifica impedimento para o desempenho
da última atividade laboral de salgadeira, atividade de intensidade média e em que não se
submete a esforço físico intenso nos membros atualmente afetados.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 47 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, não merece reparo a sentença no tocante à verba honorária, a fim de que seja mantida
em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
da autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a aptidão
laboral da parte autora para atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada, não
pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
apresentadas.
3. Afigura-se Inviável a submissão da autora a programa de reabilitação profissional,
considerando o longo período de afastamento, mais de dez anos, além de se tratar de
incapacidade laboral decorrente de quadro de saúde diverso daquele que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença em sede judicial, de forma que não se verifica impedimento para
o desempenho da última atividade laboral de salgadeira, em que não se submete a esforço
físico intenso nos membros atualmente afetados.
4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização
do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
