Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123827-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente,
mas com inaptidão total para a atividade laboral habitual, conforme conclusões do laudo médico
pericial judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível
a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a
possibilidade de recuperação da capacidade.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123827-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANDRE CAMARA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANDRE CAMARA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123827-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANDRE CAMARA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANDRE CAMARA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 14/02/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir de 14/02/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ).
Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não
submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade pleiteado, por se tratar de quadro de redução parcial e definitiva da capacidade
laborativa, não coberto por benefício previdenciário por incapacidade, para o qual necessária a
demonstração da incapacidade laboral total, alegando ainda não ter sido postulada a inserção em
programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os
juros moratórios incidam nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária ao
percentual mínimo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123827-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ANDRE CAMARA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANDRE CAMARA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, nascida em 30/11/1969, o autor alegou na inicial incapacidade laboral decorrente
de patologias ortopédicas degenerativas em coluna lombar e joelhos.
O autor esteve em gozo de beneficio de auxílo-doença nos períodos de 13/10/2016 a 22/12/2016
e de 12/01/2017 a 13/02/2017.
Apresenta anotação do último vínculo laboral na função de motorista de carreta, iniciado em
03/11/2015, sem data de saída.
Apresentou requerimento administrativo em 19/04/2017, indeferido por parecer contrário perícia
médica
O laudo médico pericial, exame realizado em 01/09/2017 (fls. 98), ocasião em que o autor, então
aos 47 anos de idade, apresenta quadro de espondilodiscoartrose lombar e gonartrose bilateral,
doenças de natureza crônico-degenerativas, em fase evolutiva e não estabilizadas, concluindo
pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, com possibilidade
de reabilitação, fixada a data de início da incapacidade em 09/2016.
Na resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, reafirmando as conclusões do
laudo pericial (fls. 132).
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para
as atividades habituais, porém com inaptidão total para a atividade laboral habitual, conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com os atestados médicos que
instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades compatíveis com as patologias
incapacitantes, verifico a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto à
reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por
ele apresentadas.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente, sendo de rigor o restabelecimento do benefício
de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica indevida, momento em
que comprovada a existência de incapacidade.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 50 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser reformada a sentença para que sejam fixados em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente,
mas com inaptidão total para a atividade laboral habitual, conforme conclusões do laudo médico
pericial judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível
a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a
possibilidade de recuperação da capacidade.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
