Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5971672-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
da autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a aptidão
laboral da parte autora para atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada, não
pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
apresentadas.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5971672-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AUTEMIR NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5971672-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AUTEMIR NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir da alta médica, 06/04/2018, ou a concessão de benefício de auxílio-doença ou auxílio-
acidente.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa, com a submissão do autor a programa de
reabilitação profissional e manutenção do benefício até a efetiva reabilitação do autor ou, caso
irrecuperável, até que seja concedida aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de execução, nos termos do
que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a
remessa necessária.
Apela o autor, sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5971672-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AUTEMIR NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente,considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC e que a
matéria impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversa a matéria atinente à carência e qualidade de segurado, afasto a
admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 07/12/1974, o autor alegou a persistência da incapacidade para a última atividade
laboral de auxiliar de pintor em razão do agravamento das patologias que motivaram a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 10/08/2009 a 06/10/2019.
Consta da CTPS um único vinculo laboral no período de 19/10/1999 a 04/09/2002, na função de
ajudante de pintor.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2002 a 09/08/2009
O laudo médico pericial, exame realizado em 14/12/2018, constatou que o autor, então aos 44
anos de idade, profissão de ajudante de pintor, apresenta quadro de artrose e discopatia na
coluna lombar e foi submetido a cirurgia em 2002 (Artrodese) e em Agosto de 2007 foi
submetido a revisão da artrodese, com limitações inerentes à artrodese, no entanto apresenta
exuberantes calosidades palmares, marcas corporais indicativas e trabalho braçal recente,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, encontrando-se apto para
exercer outra função laboral compatível com suas condições clínicas.
Consta da inicial que o autor possui carteira de habilitação na categoria AB (carro e moto)
emitida em 11/05/2016, com validade até 09/05/2021
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê:
“avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de
cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações,
agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”
Uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de
incapacidade total e permanente para a atividade laboral no mesmo período.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da parte autora para atividades compatíveis com a
limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas apresentadas.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
da autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a aptidão
laboral da parte autora para atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada, não
pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
apresentadas.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação e,
de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
