Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243386-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo,
verifica-se que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
4. Reforma da sentença quanto à DIB do benefício, para que seja fixada na data da citação, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida.
De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243386-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROSANA PEREIRA TANGERINO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA PEREIRA
TANGERINO COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN
BERNABE - SP348861-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243386-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA PEREIRA TANGERINO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA PEREIRA
TANGERINO COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN
BERNABE - SP348861-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente a partir da alta médica,
04/09/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte do requerimento administrativo,
descontados os valores recebidos em sede administrativa, até a conclusão do programa de
reabilitação profissional no qual deverá ser inserida a autora após um ano contado da data da
perícia médica se assim apontar necessário o médico responsável por seu tratamento, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária de acordo com as
Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ e juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do
benefício. Sentença não submetida remessa necessária.
Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez por sua idade avançada e baixa escolaridade e
histórico laboral em atividades envolvendo esforço físico, além do fato de se encontrar afastada
desde o ano de 2004.
Apela o INSS, pugnando em preliminar pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No
mérito, sustenta a improcedência do pedido, ante a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho reconhecida no laudo pericial, encontrando-se apta para atividades compatíveis com a
limitação apresentada. Subsidiariamente, pede seja estabelecido prazo não inferior a 45 dias
para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243386-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA PEREIRA TANGERINO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA PEREIRA
TANGERINO COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN
BERNABE - SP348861-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
No que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo em razão da data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e nele será
resolvida.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora alegou na inicial persistir a incapacidade decorrente de quadro de doença crônica em
membro superior direito, com limitação de movimento de mão e punho.
A autora não apresentou requerimento administrativo.
Esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença nos períodos de 15/05/2004 a
18/03/2008 e de 10/06/2008 a 20/05/2009. Houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por invalidez em 21/05/2009, benefício mantido até 04/09/2018.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/06/2019 (fls. 101), constatou que a parte
autora, então aos 52 anos de idade, apresenta sinais de sofrimento no membro superior direito
devido a ler/dort, cujo quadro mórbido irreversível a impossibilita trabalhar em atividade que
exija esforço físico acentuado e movimentação constante com os membros superiores,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, encontrando-
se apta para reabilitação profissional, com data de início da doença no ano de 2004 e data de
início da incapacidade em 05/2009.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial
judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da parte autora para atividades compatíveis com a
limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que o INSS submeta a autora a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua
acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma
causa incapacitante.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco
inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, de rigor seja fixada a DIB do benefício na data da citação, 15/02/2019, diante da
ausência de requerimento administrativo após a alta médica, por sua conformidade com o
precedente vinculante firmado, momento em que constatada a existência de incapacidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, verifico que a sentença recorrida
não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, nem tampouco multa cominatória,
constando a fls. 194 ofício informando o cumprimento da medida antecipatória da tutela
concedida na sentença em 01/02/2020, data do início do pagamento, de forma que atendida a
ordem judicial em prazo dentro da razoabilidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo,
verifica-se que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação
profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua
acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma
causa incapacitante.
4. Reforma da sentença quanto à DIB do benefício, para que seja fixada na data da citação, em
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não
provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e negar
provimento à apelação da autora e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
