Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287337-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora.
3. Provimento parcial do recurso para estabelecer que o benefício seja mantido até a conclusão
do programa de reabilitação profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao
tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância,
favorecendo o seu êxito.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5 Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287337-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BERTOLDI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287337-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BERTOLDI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença a partir do indeferimento administrativo, 12/04/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, até sua recuperação ou reabilitação, com
prazo mínimo de duração de doze meses para reavaliação, contado a partir da perícia médica,
07/12/2017, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o
IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o trabalho.
Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287337-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BERTOLDI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 28/04/1973, o autor alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão
de quadro de epilepsia.
O ultimo vínculo laboral registrado na CTPS teve início em 19/07/2012, mantido até 14/08/2017,
na função de auxiliar de produção industrial.
O autor apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício em 12/04/2017,
indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 07/12/2017 (fls. 86), constatou que a parte autora,
então aos 44 anos de idade, apresenta quadro de epilepsia, de gravidade moderada, com
desmaios desde o ano de 2015, doença parcialmente controlada com o uso de
anticonvulsivantes, apresentando quadro clínico estável, com freqüência médica de uma crise
mensal com dois minutos de duração , conforme relato do autor, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução permanente de sua capacidade
laborativa pela epilepsia e uso de medicação psicotrópica, tratando-se de doença crônica e
passível de melhora com os tratamentos efetuados.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades compatíveis com a patologia
incapacitante, verifico a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à
reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por
ele apresentadas.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que o INSS submeta o autor a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, merecendo provimento o recurso para estabelecer que o
benefício seja mantido até a conclusão do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao
requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 47 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora.
3. Provimento parcial do recurso para estabelecer que o benefício seja mantido até a conclusão
do programa de reabilitação profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao
tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância,
favorecendo o seu êxito.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5 Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
