Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211898-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211898-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COSME NOVAES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211898-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COSME NOVAES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte à alta médica, 01/06/2015 e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, com pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da existência de incapacidade parcial e permanente, com aptidão para o desempenho
de atividades que não demandem esforço físico. Subsidiariamente, pugna pela concessão do
benefício de auxílio-doença, bem como pela incidência da correção monetária nos termos da
Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211898-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COSME NOVAES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARINA LIMA BORGES - SP368892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral, restando incontroversa a matéria
atinente à carência e qualidade de segurado, restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 06/12/1966, o autor alegou a persistência da incapacidade para a atividade laboral
habitual de trabalhador rural em razão das patologias que motivaram a concessão do benefício
de auxílio-doença no período de 21/03/2012 a 30/05/2015.
Apresentou requerimento administrativo em 11/08/2015, indeferido por parecer contrário da
perícia médica.
O último vínculo laboral do autor teve início em 02/01/2002, sendo o último recolhimento em
01/2016, conforme cópia da CTPS constando em aberto anotação saída ( fls. 24), na função de
trabalhador agropecuário.
Consta atestado médico datado de 08/05/2015, segundo o qual o autor é portador de artrose
joelhos e de coluna lombar, diabetes e obesidade mórbida, aguardando cirurgia bariátrica.(fls.
45)
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/08/2018, constatou que o autor, então aos 51
anos de idade, apresenta marcha claudicante e obesidade, com quadro de gonartrose não
especificada, M19.9 - artrose não especificada, M54.4 - lumbago com ciática, M25.5 - dor
articular, E14 - diabetes mellitus não especificado, I10, hipertensão arterial e K29 - gastrite e
duodenite, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com limitação para atividades que envolvam esforço físico,
com possibilidade de reabilitação para atividade compatível com a limitação apresentada, fixada
a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base em relato do autor.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para as atividades laborais habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial
judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da parte autora para atividades compatíveis com a
limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que o INSS submeta o autor a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua
acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma
causa incapacitante.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É como VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação
profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua
acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma
causa incapacitante.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
