Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5362363-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Remesssa necessária não conhecida. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5362363-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5362363-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 08/02/2018, com sua manutenção até a conclusão do programa
de reabilitação profissional ou até cessada a incapacidade, com pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 105% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da inexistência de incapacidade total para o trabalho, mas tão somente limitação
funcional, com aptidão para o desempenho de atividades que não demandem esforço físico
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5362363-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 09/09/1974, o autor alegou a persistência da incapacidade para a atividade laboral
habitual de soldador em razão das patologias que motivaram a concessão do benefício de auxílio-
doença no período de 23/01/2006 a 08/02/2018 (CNIS fls. 168).
Consta do laudo da perícia administrativa de fls. 98 que em o autor sofreu amputação do 5º dedo
do pé direito em razão de acidente de carro ocorrido em 12/02/2015,em razão do qual
permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 28/02/2015 a 07/05/2015.
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/05/2018 (fls. 83), constatou que a parte autora,
então aos 43 anos de idade, apresenta quadro de Gonartrose bilateral CID M170, entorse e
distensão envolvendo ligamento cruzado anterior e posterior do joelho CID S835,
espondilodiscoartrose da coluna lombo sacra CID M478, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para o desempenho de
atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso, osições
forçadas de tronco e membros inferiores, fixando a data de início da incapacidade em janeiro de
2006, com progressão patologia.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial
judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades compatíveis com a limitação
funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que o INSS submeta o autor a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua
acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma
causa incapacitante.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Remesssa necessária não conhecida. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação e, de
ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
