Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009214-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR –
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio doença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009214-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA CABRAL PINTO
Advogados do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A, ERIKA FERNANDES DE
CARVALHO FREITAS - SP288217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009214-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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CARVALHO FREITAS - SP288217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença c/c dano moral.
A sentença prolatada em 30/11/2017 julgou improcedente o pedido, por ausência de
incapacidade. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009214-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA CABRAL PINTO
Advogados do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A, ERIKA FERNANDES DE
CARVALHO FREITAS - SP288217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, doméstica, 43 anos na data da perícia, afirma ser portadora de lesão no punho,
decorrente de acidente durante seu trabalho como autônoma, condição que lhe traz incapacidade
laboral.
A perícia médica judicial elaborada em 28/06/2017 (ID3778106) atesta que a autora, de fato,
sofreu lesão em punho esquerdo. Ao exame clínico do punho/mão esquerda constatou: pulso (+),
perfundido, sem edema, cicatriz em região anterior de punho em aproximadamente 10 cm, grave
hipotrofia muscular em região hipotênar, semiflexão fixa dos 3º, 4º e 5º dedos prejudicados,
diminuição de força motora, reflexo ulnar comprometido (lesão de nervo ulnar), ausência de
sensibilidade no território do nervo ulnar. Creditando seu histórico e exame clínico, conclui pela
evolução desfavorável para os males referidos, principalmente artralgia em punho/mão esquerda.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente para atividade laboriosa habitual, com
possibilidade de reabilitação. Estabelece o início da incapacidade em 10/2003.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 3778102) indica que a parte
autora ingressou no RGPS em 03/2003, efetuando recolhimentos, como facultativo, até
31/03/2004; após o recolhimento de 12 contribuições, requereu administrativamente o benefício
de auxílio doença que lhe foi deferido, no período de 30/07/2004 a 23/01/2008 (espécie 31);
efetuou recolhimentos, como facultativo, no período de 01/04/2009 a 31/07/2009, o que lhe
garantiu a qualidade de segurado até 15/03/2010.
Após a cessação do benefício a parte autora, em 18/11/2008 requereu o seu restabelecimento
sendo-lhe indeferido pela perda da qualidade de segurado. Os pedidos formulados
administrativamente em 18/02/2009; 02/02/2010 e 22/04/2010 foram indeferidos por parecer
contrário da perícia médica (ID3778102).
Considerando o início da incapacidade fixado em 10/2003, o primeiro requerimento administrativo
formulado em 07/2004, ocasião em que lhe fora deferido o benefício até 23/01/2008, restam
demonstrados os requisitos da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Pois bem, em que pesem as divergências entre os laudos periciais e administrativo, é certo que a
autora, atualmente com 46 anos, apresenta doenças ortopédicas, gerando incapacidade para
funções que exercia habitualmente. Os documentos médicos apresentados, corroborado pelo
benefício concedido administrativamente, por longo período, são indícios de que a requerente
apresentava dificuldade para o desempenho de suas atividades laborais. É sabido que o mal que
acomete a autora, pode acarretar em perda da capacidade laborativa, especialmente em
indivíduos com baixo grau de escolaridade e trabalhadores braçais, como é o caso da autora e,
portanto, evidenciada está a existência de incapacidade para a atividade habitual da requerente
(doméstica).
Entretanto, não havendo consenso entre as perícias realizadas, e considerando a ausência de
qualquer documento apto a comprovar a existência de incapacidade laboral total e permanente,
incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovados os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, a parte autora
faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação ocorrida em 23/01/2008
(ID3778102), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação até a
propositura da ação (29/09/2014), decorreram mais de cinco anos.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29/06/2009.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma
vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, os honorários serão recíproca e
igualmente distribuídos e compensados entre si, nos termos do caput do artigo 86 do CPC/15,
observada a gratuidade da justiça, eis que não demonstrado, na atual fase processual, a
capacidade do autor em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o beneficio
previdenciário de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR –
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
auxílio doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
