Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074831-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio doença restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
auxilio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074831-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074831-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para
o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074831-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 41 anos, profissão auxiliar geral (metalúrgica), ser portador de tendinopatia
do supra espinhal com ruptura parcial em ombro direito, epicondilite lateral e medial, hérnia
discal da coluna cervical e lombar, estando incapacitado para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O extrato do sistema CNIS do autor comprovam a qualidade de segurado do autor nos termos
do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, bem como o cumprimento da carência mínima exigida para a
concessão de auxílio doença.
O laudo médico pericial (ID 97734964), elaborado em 14/05/2019, informa que o autor é
portador de tendinopatia do supra espinhal com ruptura parcial em ombro direito, epicondilite
lateral e medial, hérnia discal da coluna cervical e lombar, e atesta que:
A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos
documentos juntados aos autos indica existência de incapacidade parcial e permanente para a
realização de atividades que demandem esforço físico moderado e severo, bem como para
atividades que demandem movimentação repetitiva de membro superior direito. O periciando
está apto ao exercício de funções que demandem somente esforço físico leve, observada a
restrição anterior.
Em resposta ao quesito 6. do autor -
Estando incapacitado para o trabalho/e ou atividades habituais (definitiva ou provisoriamente),
tal incapacidade é total ou parcial? E nesse último caso (parcial) o periciando pode exercer sua
atividade laborativa sem prejuízo de sua saúde?
R: É parcial. Não poderá, posto que suas atividades compreendem realização de esforço físico
moderado e severo, bem como realização de movimentação repetitiva em membros superiores.
Em resposta ao quesito L do INSS:
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciando
(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual
atividade?
R: O periciando poderá realizar atividades que demandem esforço físico leve, desde que não
compreendam movimentação repetitiva dos membros superiores. Entendo inviável a
reabilitação, em razão da extensão das patologias que acometem o periciando.
Comprovados os requisitos de incapacidade (para a atividade habitual), qualidade de segurado
e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação,
ocorrida em 22/02/2019.
Por fim, nota-se que o autor, com 41 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propicia
à produtividade e ao desempenho profissional e, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, não faz jus à aposentadoria por
invalidez. Nesse sentido, anoto que possui o ensino médio completo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o
benefício previdenciário de auxílio doença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio doença restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
auxilio doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
