
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMILLIE JAIME HABITZREUTER - MS25030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMILLIE JAIME HABITZREUTER - MS25030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim específico de conceder a Paulo Lourenço dos Santos, já qualificado, o benefício por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devidos desde o dia 27/12/2021 (f. 39), convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação - INSS Aposentadoria Invalidez da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão de sua natureza alimentar as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ. Concedo a tutela de urgência, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo no caráter alimentar da verba, de modo que determino a implantação do benefício. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial, servirá como ofício à APADJ/INSS para imediata implantação do benefício, devendo comprovar nos autos em trinta dias. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Apela a autarquia requerendo a reforma da sentença, insurgindo-se quanto à ausência de incapacidade laboral total e permanente. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto a observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMILLIE JAIME HABITZREUTER - MS25030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
No caso concreto.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial, elaborado em 12.02.2024, concluiu que o autor, trabalhador rural, apresenta limitações funcionais aos movimentos de flexão, e rotação da coluna, o que gera uma incapacidade parcial e definitiva para o labor.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total e permanente, verifica-se que o autor refere labor em propriedade rural desde a juventude, de forma que a restrição apresentada, considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente traz severa limitação ao desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DE VALORES.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O autor refere labor em propriedade rural desde a juventude, de forma que a restrição apontada na perícia judicial – considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente traz severa limitação ao desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
