Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5412914-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412914-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE CANDIDO PRADO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412914-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE CANDIDO PRADO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, dezembro de 2014.
Foi concedida a tutela de urgência antecipada e restabelecido o benefício (fls. 24).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária pela Lei nº 6.899/81 e juros de mora de 6% a.a. a
partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade total
para o trabalho, mas apenas incapacidade parcial e temporária, com mera restrição funcional
para atividades que envolvam esforço com o membro afetado. Subsidiariamente, pede seja fixada
a DIB na data da juntada do laudo, ocasião em que não mantinha a qualidade de segurada, bem
como a incidência da correção monetária com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412914-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE CANDIDO PRADO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
Nascida em 25/05/1965, a autora alegou a persistência da incapacidade laboral que motivou a
concessão de benefício de auxílio-doença no período de 24/04/2014 a 08/01/2015.
Apresentou requerimento administrativo em 04/02/2016, indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, datado de 08/06/2017 (fls.99), constatou que a autora, então aos 48
anos de idade, apresenta quadro de hérnia de disco lombar, doença diagnosticada há 3 anos,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária pelo prazo de 6 a 12 meses, sem
fixar a data de início da incapacidade.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades compatíveis com a limitação
funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que o INSS submeta a autora a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral.
Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação e, nesse
sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de benefício de
auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença,
mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 04/02/2016.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de
benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
