Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000471-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
auxilio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA GUARDIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA GUARDIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Des. Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A sentença prolatada em 15.06.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de
incapacidade para a última atividade laboral desempenhada pela autora, na função de cobradora.
Reconheceu ainda que a incapacidade da autora é parcial, com possibilidade de exercer outras
atividades, de forma que ausente incapacidade total e temporária prevista no art. 59 da Lei nº
8.213/91. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 880,00, na forma do art. 85, § 2º do CPC, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez. Alega que a prova demonstrou a incapacidade para o
exercício de qualquer atividade que envolva esforço físico e/ou repetitivos com os membros
superiores, situação presente em todas as funções compatíveis com seu baixo grau de
escolaridade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA GUARDIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Des.Federal PAULO DOMINGUES
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A cópia da CTPS que instruiu a inicial indica que o último vínculo laboral da autora cessou em
06.2012, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 15,
I da Lei 8213/91.
Da mesma CTPS apresentada, em conjunto com o extrato do sistema CNIS apresentado pelo
INSS na contestação demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão
de auxílio-doença (último vínculo laboral 05/03/2011 a 03/06/2012).
A perícia médica, realizada em 22/07/2015, época em que a autora contava com 32 anos de
idade, reconheceu ser ela portadora de patologia inflamatória dos ombros (tendinopatia), que a
incapacita parcial e temporariamente para exercer atividade laborativa que requeira esforço físico
e/ou movimentos repetitivos com os membros superiores, passível de melhora com tratamento
médico, concluindo estar incapacitada para a atividade habitual de ajudante de produção. Fixou a
data de início da incapacidade em cinco anos anteriores aos exames de ultrassonografia de
ombro direito e rxde coluna lombro-sacra, datados de 28/05/2013, contemporâneos ao
requerimento, além de encontrar-se passível de reabilitação.
De início, não colhe a tese adotada na sentença, de que a incapacidade laboral apresentada pela
autora estaria restrita à atividade de ajudante de produção, diversa daquela desempenhada no
último vinculo laboral constante de CTPS, de cobradora.
Neste aspecto, tem-se que a autora possui baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto, e
a limitação ao desempenho de atividade que envolva esforço físico de membros superiores reduz
de maneira significativa as possibilidades de sua recolocação profissional, de modo que a
limitação reconhecida no laudo médico é incapacitante para as atividades compatíveis com sua
qualificação profissional.
Comprovados os requisitos de incapacidade para suas atividades laborais habituais, qualidade de
segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do
indeferimento do benefício de auxílio-doença, em 15/05/2013.
Cabe ao INSS submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a autora, com 32 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propicia à
produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o beneficio
previdenciário de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
com data de início - DIB em 15/05/2013 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de
auxilio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
