Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006389-30.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA
DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão dos laudos médicos das perícias judiciais, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade
da doença diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui
óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
4. Mantida a DIB na data Do requerimento administrativo, momento em que comprovada a
existência de redução da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo
laudo pericial, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006389-30.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006389-30.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo, 21/03/2012.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 21/03/2012,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E
e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame
necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, por
ter retornado à atividade laboral durante o período de incapacidade reconhecido na sentença,
pugnando sejam descontados do período de condenação os períodos trabalhados.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data de início da incapacidade afirmada no
segundo laudo pericial, por não haver incapacidade laboral na data do requerimento
administrativo, conforme conclusão do primeiro laudo da perícia judicial, pugnando ainda pela
incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006389-30.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso presente.
O autor alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de quadro de dor lombar baixa e
episódio depressivo grave.
Apresentou requerimento administrativo em 21/03/2012, indeferido por ausência de
incapacidade.
O último vínculo laboral rural mantido pelo autor cessou em 22/11/2010. Consta vínculo laboral
iniciado em 01/12/2012, sem baixa.
Efetuou recolhimentos como segurado facultativo nos período de 02/2015 a 05/2015 e como
contribuinte individual no período de 02/2015 a 08/2018.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/08/2018 a 12/11/2018.
Os laudos das perícias médicas administrativas realizadas em 02/03/2016, 09/11/2017 e
03/01/2018 fls. 194 constataram a incapacidade total e temporária do autor por quadro de
transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos, fixada data início
incapacidade em 12/01/2015 e data início da doença em 2011.
O laudo médico do primeiro exame pericial judicial, realizado em 25/02/2014, constatou que o
autor, então aos 56 anos de idade, apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente,
concluindo por não existir incapacidade laboral.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido, que restou anulada em sede recursal, com
a reabertura da instrução probatória e a produção de perícia acerca do quadro ortopédico.
Na segunda perícia médica, realizada em 17/04/2018, o autor, aos 60 anos de idade,
apresentou agravamento do quadro de depressão grave e dor lombar baixa, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da
doença no ano de 2011 e data de início da incapacidade em 09/2017, com base em atestado
médico psiquiátrico do CAPS da cidade de Junqueirópolis-SP.
A conclusão dos laudos médicos das perícias judiciais, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da
gravidade da doença diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico
pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, não merece provimento o recurso no que toca ao desconto dos valores
recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade
reconhecido, assim como a alteração da DIB para o instante em que cessadas as contribuições
vertidas no mesmo período
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que toca à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Não merece acolhida a insurgência no que toca à DIB do benefício, devendo ser mantida na
data do requerimento administrativo, momento em que comprovada a existência de redução da
capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo pericial.
O conjunto probatório demonstrou que houve o agravamento progressivo do quadro de saúde
do autor durante o curso da lide, mas que já lhe impunha limitação funcional à época do
requerimento administrativo, conforme descrita no atestado médico de fls. 45, além de já vir se
submetendo a tratamento psiquiátrico de longa data por ocasião da primeira perícia judicial,
relatando fazer uso de medicação diária para controle das crises de depressão.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), CONCEDO a tutela de
urgência antecipada e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil
a imediata implantação do benefício concedido, com data de início - DIB em 21/03/2012 e renda
mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA
DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão dos laudos médicos das perícias judiciais, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da
gravidade da doença diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico
pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
4. Mantida a DIB na data Do requerimento administrativo, momento em que comprovada a
existência de redução da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo
laudo pericial, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
