Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5215460-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR PREJUDICADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A matéria preliminar restou prejudicada ante a rejeição da autora à proposta de acordo
apresentada pelo INSS.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo,
cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%,
8. Preliminar prejudicada. Apelações não providas e remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5215460-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANETE ALVES CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANETE ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5215460-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANETE ALVES CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANETE ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, 29/01/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 30/01/2018, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, com a
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi
concedida a tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício. Sentença
submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, formulando, em preliminar, proposta de acordo quanto à incidência da correção
monetária e juros moratórios. No mérito e caso rejeitada a proposta de acordo, pugna pela
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/09.
Apela a parte autora, rejeitando a proposta de acordo apresentada e pugnando pela reforma da
sentença a fim de que seja concedido à autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, formulando pedido subsidiário de
concessão do benefício de auxílio-doença como mesmo adicional, bem como a majoração da
verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5215460-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANETE ALVES CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANETE ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (30/01/2018), seu valor aproximado e a data da sentença (21/11/2018),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
De início, a matéria preliminar restou prejudicada ante a rejeição da autora à proposta de acordo
apresentada pelo INSS.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 06/07/1972, a autora alegou na inicial persistir o quadro de incapacidade para as
atividades laborais habituais que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período
de 19/03/2014 a 29/01/2018.
O laudo médico pericial, exame realizado em 19/09/2018 (fls. 55) constatou que a autora, então
aos 48 anos de idade, apresenta quadro compatível com transtorno depressivo grave com
sintomas psicóticos, além de psicose esquizoafetiva tipo depressiva, concluindo pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação para
atividades leves e afastamento do trabalho pelo prazo de seis meses, para então ser submetida a
nova avaliação pericial psiquiátrica, exigida supervisão e auxílio de terceiros para as atividades
básicas, fixada a data de início da doença no ano de 2002 e da incapacidade em 2003.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à
autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse
passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal
patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente.
De outra parte, inviável a concessão do adicional de 25% em se tratando de segurado
beneficiário de auxílio-doença, pois de acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei
8.213/1991), o adicional é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem
de assistência permanente de terceiros.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença se alinhou ao
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, não merece provimento o recurso do INSS, de forma que as parcelas vencidas deverão
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante
o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar, nego provimento às apelações e não
conheço da remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR PREJUDICADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A matéria preliminar restou prejudicada ante a rejeição da autora à proposta de acordo
apresentada pelo INSS.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo,
cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%,
8. Preliminar prejudicada. Apelações não providas e remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar, negar provimento às apelações e não
conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
