Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261139-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA AL TA MÉDICA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº
8.213/91.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte
autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse
passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da
verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação do autor não provida Apelação do INSS parcialmente provida. Correção de ofício da
sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALAN MENEGATTI SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAN MENEGATTI
SANCHES
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALAN MENEGATTI SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SANCHES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica.
Na decisão de fls. 47, datada de 20/02/2018, foi concedida a antecipação de tutela para o
imediato restabelecimento do beneficio de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 16/08/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos
de correção monetária segundo o INPC e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a
imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Em sede de embargos declaratórios da parte autora, foi corrigido o erro material para fixar a DIB
do benefício em 16/02/2018.
Apela o INSS, pugnando pela revogação da tutela antecipada. Sustenta a improcedência do
pedido, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência da incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral habitual. Subsidiariamente, pede que a DIB do
benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
bem como bem como a redução da verba honorária ao percentual mínimo.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALAN MENEGATTI SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAN MENEGATTI
SANCHES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Afasto a insurgência concernente à antecipação de tutela concedida na sentença.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de
segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 14/08/1972, o autor alegou a persistência do quadro de incapacidade para a
atividade laboral habitual que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de
28/07/2016 a 16/02/2018.
Segundo cópia da CTPS de fls. 25 o autor mantém vínculo laboral de negociador em escritório de
advocacia.
O autor apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 11/01/2018,
indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/04/2018 (fls. 72), constatou que a parte autora,
então aos 45 anos de idade, apresenta quadro de acrondoplasia com espondilose lombar
moderada, doença de caráter genético-degenerativo e irreversível, com repercussão sobre
atividades que exijam sobrecarga em coluna lombar, concluindo pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho, com aptidão para atividades compatíveis com a limitação
funcional apresentada, fixada a data de início da incapacidade em julho/2016, sem limitações
para as atividades da vida diária.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária do autor para
as atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois
não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à
parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade
e constância, favorecendo o seu êxito.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico e
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Mantida a DIB do benefício na data alta médica concedida, pois a parte autora formulou
requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença em 11/01/2018, mas
que restou indeferido, mantida sua cessação na data limite de 16/02/2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, é de ser acolhido o recurso do INSS para a redução
da verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA AL TA MÉDICA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº
8.213/91.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte
autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse
passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da
verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação do autor não provida Apelação do INSS parcialmente provida. Correção de ofício da
sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS e, de ofício, corrigir a sentença no tocante aos consectários, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
