Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5201810-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de ausência de interessse de agir, em razão da superveniente concessão
de benefício de auxílio-doença à autora no curso da lide, pois persiste o interesse do autor na
concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa
ocorrida.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Parcial acolhimento o recurso da parte autora a fim de fixar a DIB do benefício na data alta
médica concedida, pois consta que a autora formulou requerimento administrativo de prorrogação
do benefício de auxílio-doença em 28/04/2017, mas que restou indeferido, mantida sua cessação
na data limite de 25/05/2017.
6. Demonstrado que a autora permaneceu com o quadro de limitações para a atividade laboral
habitual em decorrência da manutenção do tratamento médico oncológico a que já vinha se
submetendo durante o período de vigência do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 25/05/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir de janeiro/2018, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária juros de mora, a partir
da citação, nos termos do Tema 810, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ).
Sentença submetida a remessa necessária.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, por entender terem sido preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início
em 26 de abril/2015, considerado o histórico médico e o fato de ter recebido benefício de auxílio-
doença no período de 26/04/2015 a 25/05/2017. Subsidiariamente, pede que a DIB do benefício
de auxílio-doença seja fixada em abril/2015 ou na data do requerimento administrativo,
28/04/2017.
Apela o INSS, argüindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, tendo em vista o autor já
receber o benefício de auxílio-doença. No mérito, pugna pela a incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, afirmando a ilegalidade da resolução CJF nº 267/2013.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (01/01/2018), seu valor aproximado e a data da sentença (19/10/2018),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da superveniente
concessão de benefício de auxílio-doença à autora no curso da lide, pois persiste o interesse do
autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão
administrativa ocorrida.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 17/04/1959, a autora alegou na inicial incapacidade para as atividades laborais
habituais de serviços gerais em razão da necessidade de acompanhamento médico e tratamento
intensivo após quadro de neoplasia maligna de mama esquerda.
Consta do CNIS a fls. 153 que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos
períodos de 26/04/2015 a 25/05/2017 e de 04/10/2017 a 28/02/2019
O laudo médico pericial, exame realizado em 13/03/2018 (fls. 87) constatou que a autora, então
aos 48 anos de idade, foi diagnosticada com câncer na mama esquerda em abril de 2015,
submetida a quimioterapia seguida de tratamento cirúrgico em fevereiro de 2016, apresentando
quadro de dor crônica pós operatória. Em 2018 foi diagnosticado nódulo cervical cuja biópsia
revelou recidiva do câncer, doença em atividade e que necessita de tratamento oncológico,
concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais
habituais pelo prazo de 12 meses, fixada a data da início da incapacidade em janeiro/2018, data
da recidiva da doença.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais
habituais, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada
a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir
ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância,
favorecendo o seu êxito.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento oncológico a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal
patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente.
No que toca à DIB do benefício, o O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial
correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
Merece parcial acolhimento o recurso da parte autora a fim de que a DIB do benefício seja fixada
na data alta médica concedida, pois consta de fls. 41 que a autora formulou requerimento
administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença em 28/04/2017, mas que restou
indeferido, mantida sua cessação na data limite de 25/05/2017.
No entanto, o conjunto probatório demonstrou que a autora permaneceu com o quadro de
limitações para a atividade laboral habitual em decorrência da manutenção do tratamento médico
oncológico a que já vinha se submetendo durante o período de vigência do benefício.
Frise-se que a autora apresenta longo histórico laboral em atividades de auxiliar de limpeza,
agente de conservação, empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais, limpadora, atividades
que demandam esforço físico e se mostram claramente incompatíveis com o estado de saúde da
autora.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, fixada a DIB a partir da alta médica ocorrida em 25/05/2017,
com o desconto das parcelas recebidas em decorrência da concessão administrativa do benefício
no curso da lide, durante o período de 04/10/2017 a 28/02/2019.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença se alinhou ao
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, não merece provimento o recurso do INSS, de forma que as parcelas vencidas deverão
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante
o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar, dou parcial
provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de ausência de interessse de agir, em razão da superveniente concessão
de benefício de auxílio-doença à autora no curso da lide, pois persiste o interesse do autor na
concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa
ocorrida.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo,
cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Parcial acolhimento o recurso da parte autora a fim de fixar a DIB do benefício na data alta
médica concedida, pois consta que a autora formulou requerimento administrativo de prorrogação
do benefício de auxílio-doença em 28/04/2017, mas que restou indeferido, mantida sua cessação
na data limite de 25/05/2017.
6. Demonstrado que a autora permaneceu com o quadro de limitações para a atividade laboral
habitual em decorrência da manutenção do tratamento médico oncológico a que já vinha se
submetendo durante o período de vigência do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa necessária, dar parcial
provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
