Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5196239-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral existência de
incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme
atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de
incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário, pago retroativamenteao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5196239-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5196239-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente,
de benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 13/09/2017, com prazo de
duração de 1 (um) ano, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ).
Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não
submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela suspensão da tutela antecipada concedida. Quanto à matéria de
fundo, sustenta o não ter sido comprovada a incapacidade laboral total da parte autora, por
encontrar-se apta para atividades de menor exigência física, além de ter laborado durante o
período de incapacidade laboral reconhecida no laudo. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB
na data da juntada do laudo pericial, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5196239-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada no recurso se limita à questão relativa à existência de incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes e à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência , restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 30/08/1982, o autor alegou na inicial incapacidade para as atividades laborais
habituais em razão de quadro de doenças ortopédicas em coluna cervical e transtornos mentais
por uso de substância química.
Consta cópia da CTPS com último vínculo laboral cessado em 30/06/2012.
Consta do extrato do CNIS de fls. 72 que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença
no período de 21/01/2013 a 04/08/2014, tendo mantido vínculo laboral até 30/06/2012, passando
à condição de contribuinte individual a partir de 01/07/2012, com recolhimentos até 30/11/2012 e,
de forma descontínua, de 01/01/2015 a 31/05/2018.
Apresentou requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 13/09/2017, indeferido
por ausência de incapacidade.
No laudo médico pericial, exame realizado em 15/03/2018 (fls. 41), constatou que a parte autora,
então aos 35 anos de idade, apresentou quadro de esquizofrenia e transtorno por dependência
química, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária para o trabalho,
tendo iniciado o tratamento em setembro/2017, com reavaliação no prazo de um ano, sem fixar
data de início da doença, por sua natureza progressiva, fixada a data de início da incapacidade
em setembro/2017.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária do autor
para o trabalho, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme atestados
médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de
incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 38 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data do requerimento administrativo, em
conformidade com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, que assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco
inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
De outra parte, inviável o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no
período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral existência de
incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme
atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de
incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamenteao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
