Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090603-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária,
considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme atestados médicos
contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a persistência da situação de
incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida. Sentença corrigida
de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090603-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDELI DE FATIMA DO CARMO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE
LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDELI DE FATIMA DO
CARMO DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: AECIO DOMINGOS DE LIMA - SP325564-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, MARIA LEONOR
DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090603-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDELI DE FATIMA DO CARMO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE LIMA -
SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO - SP343275-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDELI DE FATIMA DO
CARMO DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: AECIO DOMINGOS DE LIMA - SP325564-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, MARIA LEONOR
DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez retroativamente ao deferimento do auxílio-doença, 03/07/2015.
Em decisão proferida em 22/05/2018 foi concedida a tutela de urgência para o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença a partir de 1º/11/2016, com duração de um ano contado da data da
sentença, 22/05/2018, mantida a tutela de urgência concedida, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária nos termos da Súm.08/TRF3R e art. 41, § 7º da Lei de
Benefícios e juros de mora, a partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além dos honorários periciais. Dispensada a
remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade laborativa total autora, mas
tão somente parcial, conforme constatado na perícia administrativa. Subsidiariamente, pede o
desconto dos períodos em que tenha recebido remuneração por trabalho, incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09 ou a aplicação do IPCA-E após 20/09/2017, a fixação da DIB na data da juntada da
perícia médica, bem como a redução da verba honorária.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade total e permanente demonstrada
nos autos desde 11/2014, ante a documentação médica apresentada nos autos e os benefícios
de auxílio-doença anteriormente concedidos, alegando vir mantendo vínculo empregatício por
razões de sobrevivência. Pede a incidência da correção monetária com base no IPCA-E, bem
como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090603-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDELI DE FATIMA DO CARMO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE LIMA -
SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO - SP343275-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDELI DE FATIMA DO
CARMO DE BRITO
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OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, MARIA LEONOR
DE LIMA MACHADO - SP294389-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, nascida em 01/08/1973, a autora alegou incapacidade para a atividade laboral
habitual em decorrência da manutenção do quadro de patologia psiquiátrica que motivou a
concessão dos benefícios de auxílio-doença.
Consta do CNIS que o último vínculo laboral mantido pela autora foi durante o período de
13/12/2012 a 08/01/2015.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/03/2009 a 30/06/2009,
17/11/2014 a 05/12/2014 e de 03/07/2015 a 01/03/2016.
Na perícia administrativa realizada por ocasião da alta médica (fls. 105), foi constatada a
capacidade laborativa da autora, por se encontrar estabilizado o quadro de transtorno depressivo
recorrente.
No laudo médico pericial, exame realizado em 29/11/2016 (fls. 147), ocasião em que a autora,
então com 42 anos de idade, apresentou quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio
atual grave sem sintomas psicóticos, tratando-se de depressão descompensada, sob efeitos
colaterais de medicação prescrita e instabilidade emocional, doença diagnosticada em 12/2008,
iniciando tratamento medicamentoso e acompanhamento com psiquiatra, atualmente mantendo
vínculo laboral, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades
laborais habituais de auxiliar geral/faxineira, fixada a data de início da incapacidade em 11/2016.
No laudo médico complementar, de 19/01/2018 (fls. 184), o perito manteve a conclusão do laudo
inicial, estabelecendo o prazo de 1 ano para a recuperação da capacidade laboral.
No extrato do CNIS de fls. 157 consta que a autora vem mantendo vínculo laboral desde
01/07/2016.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral existência de
incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme
atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a persistência
da situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data de início da incapacidade fixada no
laudo, 01/11/2016, momento em que comprovada a existência de incapacidade, já que não houve
requerimento administrativo e a citação se deu em 18/03/2016, de forma que a aplicação da
Súmula 576/STJ importaria em indevida reformatio in pejus, já que o inconformismo quanto à DIB
foi matéria ventilada no recurso de apelação do INSS.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, inviável o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no
período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser reformada a sentença para que sejam fixados em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária,
considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme atestados médicos
contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a persistência da situação de
incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não provida. Sentença corrigida
de ofício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação
da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
