Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5218950-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para o trabalho habitual em decorrência da patologia ortopédica em coluna lombar,
conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem
contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em
decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causadora de incapacidade total e permanente.
4. Recurso adesivo provido para afastar o desconto dos valores recebidos pelo exercício de
atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário
, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido. Sentença corrigida de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218950-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA CODOGNO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIANE CRISTINA DA
SILVA CODOGNO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218950-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 01/10/2017, com sua manutenção até que seja
comprovado o restabelecimento da capacidade laboral por perícia administrativa, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, com a
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi
concedida a tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício. Dispensada a
remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando que a parte se encontra capaz para o exercício de atividades
compatíveis com as limitações funcionais e desempenhou atividade laborativa durante o curso do
processo. Pede seja decretada a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a concessão do
benefício a partir da data da cessação do labor, 08/2018.
A autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença no tocante à
exclusão dos períodos em que a autora exerceu atividade laborativa, devendo igualmente ser
mantidos para fins de cálculos das verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218950-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA CODOGNO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIANE CRISTINA DA
SILVA CODOGNO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 21/09/1980, a autora alegou na inicial incapacidade para as atividades laborais
habituais em razão de quadro de doenças ortopédicas em coluna lombar e problemas
psiquiátricos.
Consta do extrato do CNIS de fls. 253 que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 17/09/2015 a 01/10/2017, e vem mantendo vínculo laboral desde
02/01/2014 como monitora da APAE.
Apresentou requerimentos administrativos de benefício por incapacidade em 04/12/2017 e
08/01/2018, indeferidos por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 09/04/2018 (fls. 117), constatou que a autora então
aos 37 anos de idade, é portadora de hérnia de disco lombar, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais, fixada a data de início da
incapacidade há dois anos.
A fls. 137 consta laudo da perícia médica psiquiátrica, exame realizado em 02/05/2018, segundo
o qual a autora não apresenta incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, com diagnóstico de
episódio depressivo leve.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para o trabalho habitual em decorrência da patologia ortopédica em coluna lombar,
conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem
contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em
decorrência da patologia apresentada.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda
propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum
elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que
comprovada a existência de incapacidade.
De outra parte, merece provimento o recurso adesivo para afastar o desconto dos valores
recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade
reconhecido
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no
período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo e, com fulcro no §11º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença .
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para o trabalho habitual em decorrência da patologia ortopédica em coluna lombar,
conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem
contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em
decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. Recurso adesivo provido para afastar o desconto dos valores recebidos pelo exercício de
atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário
, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido. Sentença corrigida de ofício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo
e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
