Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000644-16.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para o trabalho habitual, conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e
laudos de exames de imagem contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a
situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
5. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000644-16.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMERI PADILHA ROSA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMERI PADILHA ROSA
RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000644-16.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMERI PADILHA ROSA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMERI PADILHA ROSA
RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença à autora a partir do requerimento administrativo, 08/04/2016, data do exame
pericial, pelo prazo de um ano a partir da data da sentença, 17/05/2017, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art.
84, § 4º, II do CPC, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm
111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do
benefício. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença por fazer jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a gravidade da patologia que a acomete.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total para o
trabalho, por se tratar de patologia não consolidada, com aptidão para o exercício de atividades
laborais, o que se confirma no fato de que vem mantendo vínculo laboral. Por fim, alega a
impossibilidade do recebimento concomitante de salário e benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000644-16.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMERI PADILHA ROSA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMERI PADILHA ROSA
RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de
segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 12/03/1969, a autora alegou incapacidade para o desempenho de atividade laboral
de serviços gerais em razão do quadro de doenças ortopédicas.
Apresentou requerimento administrativo em 04/10/2012, indeferido por ausência de incapacidade.
A autora não compareceu a duas das perícias médicas agendadas e informou a fls. 53 que em
24/04/2015 vinha mantendo vínculo laboral regularmente.
O laudo médico pericial, exame realizado em 08/04/2016 (fls. 69), constatou que a autora
apresenta quadro de episório depressivo e espondilodiscoartropatia lombo-sacra (pós operatório
tardio de artrodese de coluna lombar realizada em 17/12/2010), com melhora no pós operatório e
recidiva da crise dolorosa no início do ano de 2016, tendo permanecido no exercício da atividade
de serviços gerais/cozinheira até 27/02/2016, com perícia médica administrativa agendada para
20/04/2016 concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral
habitual, com perspectiva de melhora acentuada ou remissão total do quadro clínico mediante
tratamento médico, fisioterápico e cirúrgico, sem dispor de elementos para fixar as datas de início
da incapacidade e da doença.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da autora para a atividade laboral
habitual declarada, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, cabendo à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da perícia médica, considerando que o
atraso na conclusão da fase probatória decorreu da inércia da autora, ao deixar de comparecer às
perícias médicas agendadas (26/11/2013 e 16/10/2015).
De outra parte, igualmente não merece provimento o recurso no que toca ao desconto dos
valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de
incapacidade reconhecido, assim como a alteração da DIB para o instante em que cessadas as
contribuições vertidas no mesmo período
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no
período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO às apelações e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para o trabalho habitual, conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e
laudos de exames de imagem contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a
situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
5. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas e de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações e, de
ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
