Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004288-22.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA
INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do primeiro laudo médico pericial, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a
atividade laboral habitual no período entre a alta médica e o período de afastamento reconhecido
na perícia médica realizada perante o JEF, após o qual houve a recuperação da aptidão laboral
mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum
elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
4. No que tange aos critérios de atualização do débito, a sentença se alinhou ao entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004288-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX VALENTIN DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004288-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX VALENTIN DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, 29/09/2014.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, 29/09/2014, até 13/11/2015, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art 85, §§ 3º e 4º, II e § 5º do CPC,
incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, considerando a ausência de
incapacidade laboral, conforme conclusão da perícia produzida no presente feito, além de ter
exercido atividade laboral durante o período de incapacidade reconhecido na sentença,
pugnando, subsidiariamente, pelo desconto dos meses trabalhados posteriormente à DIB, bem
como pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004288-22.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX VALENTIN DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso presente.
O autor alegou na inicial persistir a incapacidade laboral em decorrência de problemas
degenerativos em coluna lombar e cirurgias de hérnia discal e que motivaram a concessão do
benefício de auxílio-doença no período de 03/04/2013 a 29/09/2014.
O autor aforou anteriormente ação idêntica à presente perante o Juizado Especial Federal de
São Paulo, proc. nº 0020252-89.2015.4.03.6301, feito que foi julgado extinto sem resolução de
mérito, em razão do valor da causa superar o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº
10.259/01 (fls. 62).
Houve a produção de perícia médica no referido feito, ocorrida em 13/05/2015, em que
reconhecida a existência de incapacidade laboral total e temporária do autor, em razão de
quadro de síndrome pós artrodese de coluna lombar em tratamento fisioterápico, fixada a data
de início da incapacidade em 10/09/2013, com prazo de afastamento de 6 meses (fls. 64).
O laudo médico pericial produzido na presente ação, exame realizado em 31/05/2017 (fls. 179),
constatou que o autor, então aos 40 anos de idade, não apresenta incapacidade laboral, ante a
evolução favorável do quadro de lombalgia.
A conclusão do primeiro laudo médico pericial, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a
atividade laboral habitual no período entre a alta médica e o período de afastamento
reconhecido na perícia médica realizada perante o JEF, após o qual houve a recuperação da
aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo
que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
De outra parte, igualmente não merece provimento o recurso no que toca ao desconto dos
valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de
incapacidade reconhecido, assim como a alteração da DIB para o instante em que cessadas as
contribuições vertidas no mesmo período
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua Tese 1.013, segundo o
qual: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente".
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença se alinhou ao
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, de rigor seja mantida a sentença para que as parcelas vencidas sejam atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição
à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do primeiro laudo médico pericial, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a
atividade laboral habitual no período entre a alta médica e o período de afastamento
reconhecido na perícia médica realizada perante o JEF, após o qual houve a recuperação da
aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo
que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
4. No que tange aos critérios de atualização do débito, a sentença se alinhou ao entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão
geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
