Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003251-79.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade laboral
habitual no período de afastamento reconhecido na sentença, não havendo nos autos nenhum
elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Mantida a DIB na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença,
considerando a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, em
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. De ofício, corrigida a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-79.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-79.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, 24/08/2015.
A sentença proferida em 20/07/2016 julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa ocorrida em
24/08/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de execução da sentença e
com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Foi concedida tutela de urgência antecipada.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja admitida a remessa necessária. Sustenta ainda a improcedência
do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral, por ter desempenhado atividade laboral
durante o período de incapacidade reconhecido na sentença, além da inacumulabilidade das
prestações do auxílio-doença com a remuneração do trabalho. Subsidiariamente, pugna seja
fixada na data da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
A autora apresentou recurso adesivo, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez
ou a manutenção benefício até o completo restabelecimento da autora, além do pagamento do
benefício entre a DIB e a DIP.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-79.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, não colhe o pleito do INSS de admissibilidade da remessa necessária,
considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores recebidos
por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade
de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso presente.
A autora alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de quadro de doença
degenerativa em mãos e punhos e escoliose na coluna lombo-sacra, além de tratamento por
cisticercose e epilepsia.
Manteve vínculo laboral com o Município de Pompéia desde 19/08/1991, na função de auxiliar
de merendeira, com remuneração até 07/2016.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/07/2015 a 25/08/2015.
Foi apresentado pedido de prorrogação do benefício em 10/08/2005, indeferido por ausência de
incapacidade.
Houve a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por idade em 23/05/2018.
No laudo médico pericial, exame realizado em 10/12/2015 (fls. 67), constatou que a autora,
então aos 57 anos de idade, apresenta marcha com dificuldade de coordenação por provável
causa neurológica e é portadora de CID 10: M19.9 (artrose não especificada), M54.5 (dor
lombar baixa) e M 41.9 (escoliose não especificada), concluindo pela existência de
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixada a data de início da incapacidade em
06/2015.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade
laboral habitual de cozinheira no período posterior à alta médica ocorrida em 25/08/2015.
Assim de rigor o improvimento do recurso adesivo, ausente no conjunto probatório elemento
que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão
da aposentadoria por invalidez, além de ser incabível a pretendida submissão da autora a
programa de reabilitação profissional, quando a própria autora afirmou na perícia médica já ter
sido remanejada da função de cozinheira para função compatível com a limitação funcional
apresentada.
No que toca à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da cessação administrativa,
considerando o requerimento administrativo de prorrogação do benefício apresentado, em
conformidade com o precedente vinculante.
De outra parte, não merece provimento o recurso no que toca ao desconto dos valores
recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade
reconhecido, assim como a alteração da DIB para o instante em que cessadas as contribuições
vertidas no mesmo período
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade
laboral habitual no período de afastamento reconhecido na sentença, não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada
concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Mantida a DIB na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença,
considerando a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, em
conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. De ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e, de ofício, corrigiu
a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
