
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026864-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 10.01.2017 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, desde a data do pedido administrativo (25.04.2015 - fls. 19). Determinou o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 25.04.2015, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ). Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, para que seja aplicada a Lei 11.960/2009. Pede ainda a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25.04.2015), seu valor aproximado (fls. 40) e a data da sentença (10.01.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência é incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 16.06.2016 (fls. 69/74) revela que a autora, seringalista, com 51 anos de idade na data da perícia, é portadora de artrose e lombalgia, e que ao exame clínico apresenta sinais e sintomas incapacitantes devido a lombalgia. Informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão e carrega de objetos pesados), afirmando que a incapacidade teve início em meados de 2013.
Constatada a existência de incapacidade laboral com repercussão para a atividade habitual da autora, de rigor a manutenção do auxílio doença concedido pelo MM. Juízo a quo.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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