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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESID...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91. 2. Incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral residual e possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida. 3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267014 - 0029434-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029434-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029434-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSVALDO NILTON FAUSTINO
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00096-8 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral residual e possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/12/2017 19:01:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029434-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029434-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSVALDO NILTON FAUSTINO
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00096-8 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 15.05.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação no âmbito administrativo (24.06.2016 - fls. 15). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incidirá desde quando devidas as parcelas, com aplicação da TR até 25.03.2015, e a partir de então os créditos deverão corrigidos pelo IPCA-E. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Dispensou o reexame necessário.

Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede ainda a majoração da verba honorária e o arbitramento de honorários em fase recursal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia restando incontroverso.

O autor, açougueiro, com 57 anos de idade no momento da perícia, alega que é portador de aterosclerose das artérias das extremidades, condição que lhe traz incapacidade laboral.

O laudo médico pericial elaborado em 02.12.2016 (fls. 87/92) revela que o requerente é portador de insuficiência vascular de membro inferior direito, espondiloartrose lombo-sacra e síndrome do túnel do carpo. Informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrições para a atividade habitual do autor.

Observo que o laudo médico pericial evidencia a existência de capacidade laboral residual, devendo apenas serem evitadas tarefas que envolvam permanecer em pé por longos períodos, deambular por médias distâncias, executar esforço físico e movimentos repetitivos com os braços.

Nota-se que o autor, com 57 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o ora apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2017 19:01:33



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