
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025717-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 16.01.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (24.08.2015), até que seja o autor reabilitado para função que garanta o seu sustento, devendo o autor, se submeter às perícias e ao processo de reabilitação determinados pelo réu. Determinou que o pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora (a contar da citação) e correção monetária, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Dispensou o reexame necessário.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia restando incontroverso.
O autor, operador de prensa, com 25 anos de idade no momento da perícia, alega que é portador de problemas psiquiátricos, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 26.07.2016 (fls. 101/111) revela que a parte autora é portador transtorno obsessivo compulsivo, com expressão sintomática do transtorno de personalidade paranoica, concluindo que: "Por isso é considerado como parcial e definitivamente limitado para o desempenho profissional. As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substancias ou apetrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, em ambientes ruidosos, situações virtualmente estressantes, tirocínio e agilidade intelectual, atenção e concentração irrestritas. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como almoxarife, ascensorista, apontador, balconista, bordador, camareiro, carteiro, chaveiro, copeiro, costureiro, descontinuista, jardineiro, jornaleiro, lavador de autos, ourives, repositor, urdidor. Acrescento que neste caso a atividade profissional se constitua em valioso auxiliar terapêutico, até como modalidade de laborterapia para, possivelmente, reinseri-lo na vida de relação junto a seus pares. E ainda que a aposentadoria seria iatrogênica por legitimar a propensão à anedonia, que compõe o elenco de sintomas do mal apurado.". Informa que a incapacidade teve início em 2011.
Observo que o laudo pericial evidencia a existência de capacidade laboral residual, asseverando que o labor constitui forma de tratamento para as enfermidades do autor.
Nota-se que o autor, com 25 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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