
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003422-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (16/9/2015 - fls. 125), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (5/8/2014 - fls. 32), convertido em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial (16/7/2015 - fls. 94). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00. Fixou os juros de mora e a correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (5/8/2014), o valor do benefício e a data da sentença (16/9/2015), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 54 anos, afirma ser portadora de lúpus eritematoso e problemas ortopédicos.
Após exame médico pericial, o Expert conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 8/2014:
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 97): "A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora é portadora de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas (...), espondiloartrose sem radiculopatia (...) e cifose dorsal (...)" |
Item INCAPACIDADE LABORAL (fls. 104): "(...) Esta perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade: parcial (...), definitiva (...), multiprofissional (...), não podendo executar as funções habituais que solicitem esforços físicos e exposição ao sol." |
Quesito 3 do Juízo (fls. 107): "Qual o início da incapacidade?" Resposta: "Agosto de 2014." |
Conforme concluiu o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade parcial, de modo que há possibilidade de exercício de outras atividades. E os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 18/31) também não afirmam incapacidade total permanente.
Tendo em vista que a perícia do INSS - que tem presunção relativa de veracidade- concluiu pela ausência de incapacidade e que a perícia judicial verificou incapacidade apenas parcial, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Deverá o INSS verificar a viabilidade de reabilitação profissional, não podendo cessar o benefício sem nova perícia para verificação da capacidade laborativa da parte autora.
Os comprovantes de depósito (fls. 33/46) comprova que a parte autora contribuiu para a previdência de 2/2012 a 4/2013. Recebeu auxílio-doença (fls. 73) de 9 a 10/2012, de 5/2013 a 9/2013 e de 10/2013 a 5/8/2014.
Observo que não há nos autos elementos que evidenciem incapacidade anterior a 2012. E o INSS periciou a parte autora e concedeu-lhe sucessivos benefícios, reconhecendo sua qualidade de segurado.
A contestação (fls. 65) nada disse a respeito da qualidade de segurado.
Assim, tendo em vista a existência de incapacidade na data da cessação administrativa, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Comprovados os requisitos de incapacidade parcial e permanente, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício não foi objetado pelo INSS, de modo que é incontroverso.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
.......................................... |
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos como fixados em sentença, consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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