
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004702-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, previsto nos artigos 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 30.06.2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença, no período de janeiro a junho de 2011. Determinou que para fins de atualização monetária e juros haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
A remessa necessária foi dispensada, nos termos do art. 475, I e § 2º.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que o laudo médico pericial de fls. 109/114 informa que a parte autora está apta ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, aponto que foram realizada duas perícias médicas.
O primeiro laudo elaborado em 25.10.2011 (fls. 58/60) informa que o autor é portador de hérnia de disco lombo-sacra L5-S1, apresentando incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição parcial para sua atividade de saqueiro, desde o ano de 2010.
Um segundo laudo foi elaborado em 06.08.2014 (fls. 109/114), e naquele momento não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral temporária e parcial para a atividade habitual do autor no momento da primeira perícia realizada em 25.10.2011, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença, nos termos proferidos na sentença.
Em que pesem as argumentações da autarquia, embora no momento da realização da segunda perícia o autor estivesse apto ao trabalho, o primeiro laudo datado de 25.10.2011 indica a existência de incapacidade para o trabalho.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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