
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009715-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 20.09.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença, desde a cessação administrativa (29.01.2016 - fls. 60). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária, aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Súmulas n. 8 do TRF3 e 148 do STJ, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir de 09.05.2016 (data do laudo pericial).
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.01.2016 - fls. 30), seu valor aproximado (fls. 31v) e a data da sentença (20.09.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 09.05.2016 (fls. 41v/43) informa que a autora, com 63 anos de idade no momento da perícia, apresenta fratura não consolidada de tornozelo direito e osteoartrose de coluna lombar, com dificuldade para deambulação necessitando de apoio. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, com incapacidade para a atividade habitual da autora (faxineira/cozinheira), podendo exercer atividades administrativas ou sentada. Em resposta ao quesito n. 13 do INSS, firmou a data de início da incapacidade em janeiro de 2015. Estima prazo de recuperação em três meses.
Constatada a existência de incapacidade laboral temporária para a atividade habitual da requerente, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida (28.01.2016 - fls. 30), pois constatada a existência de incapacidade naquele momento.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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