D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 02.12.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20/09/2014 - fls. 34). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede ainda a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, faxineira/doméstica/balconista, com 57 anos de idade, segundo grau completo, afirma ser portadora de diversas patologias psiquiátricas e ortopédicas, condição lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28.04.2015 (fls. 89/121) informa que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, agorafobia, ansiedade generalizada, lumbago com ciática e espondiloartrose sem rediculopatia. Atesta que a autora apresenta incapacidade laboral parcial, indefinida e multiprofissional. Disserta que a incapacidade indefinida multiprofissional é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, que abrange diversas atividades correlatas. Relata que a requerente não pode realizar suas funções atuais (faxineira) e nem aquelas que solicitem sobrecarga na coluna lombosacra e acuidade mental. Sugere reavaliação no prazo de dois anos.
Nota-se que a autora, com 55 anos de idade no momento da perícia, contando com segundo grau completo, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável, por ora a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica mantido o auxílio-doença, nos termos proferidos na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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