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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL INDEFINIDA E MULTIPROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. HONORÁ...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL INDEFINIDA E MULTIPROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI 11.960/2009. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade parcial indefinida e multiprofissional. Auxílio-doença mantido. 3. Não evidenciada a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151410 - 0013929-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013929-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CICERA REGINA ALONSO COLA
ADVOGADO:SP289664 CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10061470320148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL INDEFINIDA E MULTIPROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade parcial indefinida e multiprofissional. Auxílio-doença mantido.
3. Não evidenciada a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/04/2017 15:29:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013929-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CICERA REGINA ALONSO COLA
ADVOGADO:SP289664 CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10061470320148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença prolatada em 02.12.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20/09/2014 - fls. 34). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.

Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede ainda a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.

A autora, faxineira/doméstica/balconista, com 57 anos de idade, segundo grau completo, afirma ser portadora de diversas patologias psiquiátricas e ortopédicas, condição lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 28.04.2015 (fls. 89/121) informa que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, agorafobia, ansiedade generalizada, lumbago com ciática e espondiloartrose sem rediculopatia. Atesta que a autora apresenta incapacidade laboral parcial, indefinida e multiprofissional. Disserta que a incapacidade indefinida multiprofissional é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, que abrange diversas atividades correlatas. Relata que a requerente não pode realizar suas funções atuais (faxineira) e nem aquelas que solicitem sobrecarga na coluna lombosacra e acuidade mental. Sugere reavaliação no prazo de dois anos.

Nota-se que a autora, com 55 anos de idade no momento da perícia, contando com segundo grau completo, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável, por ora a concessão da aposentadoria por invalidez.

Constada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica mantido o auxílio-doença, nos termos proferidos na sentença.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2017 15:29:26



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