
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, corrigir de ofício a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014702-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 180), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício (14/7/2012 - fls. 191) até a reabilitação profissional da autora. Determinou a correção monetária pelos "índices de atualização estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até a expedição da requisição do pagamento."
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede o conhecimento do reexame necessário e a improcedência do pedido, porque não haveria incapacidade, já que há contribuições no extrato CNIS em período posterior à cessação administrativa. Subsidiariamente, pede a exclusão da obrigação de reabilitar a autora e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14/7/2012 - fls. 191), seu valor aproximado e a data da sentença (16/7/2014 - fls. 191), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, cabeleireira, 29 anos, afirma ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade temporária para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:
Item CONCLUSÃO (fls. 119): "A autora tem diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento medicamentoso desde maio de 2012, com o quadro clínico parcialmente estabilizado. Atualmente se caracteriza um incapacidade total e temporária com prognóstico não determinado, uma vez que embora seja uma moléstia sem cura pelos procedimentos médicos atualmente disponíveis, potencialmente o tratamento deve resultar em regressão significativa dos sintomas e sinais, permitindo a retomada de atividades remuneradas." (grifo meu) |
Quesito 12 do INSS (fls. 122): "(...) Sob o ponto de vista técnico, tais documentos trazem informações pra que se possa saber: (...) A data do início da incapacidade (DII)?" Resposta: "Não." |
Os documentos médicos juntados pela parte autora comprovam incapacidade na data o requerimento de prorrogação do benefício de 14/7/2012 (fls. 20, 21 etc.). Portanto, a cessação foi mesmo indevida, fazendo a autora jus ao restabelecimento do benefício.
Tendo em vista que a autora possui apenas 29 anos e que o perito judicial sugeriu reavaliação em 1 ano (fls. 122), mas não indicou reabilitação profissional, o INSS não está obrigado a reabilitar a autora.
No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem a devida perícia administrativa.
Com base nas contribuições posteriores ao termo inicial do benefício (fls. 202), o INSS pede o desconto das parcelas devidas correspondentes àquelas competências.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC 00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013). |
Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para excluir da condenação a obrigação de reabilitar a autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/08/2016 15:33:59 |
