
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017296-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 89), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (25/4/2014 - 17).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede o conhecimento da remessa necessária e a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25/4/2014 - 17), seu valor aproximado e a data da sentença (7/12/2015 - fls. 90), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário, razão pela qual rejeito a preliminar do INSS.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de pesponto, 34 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para sua atividade habitual, por tempo indeterminado:
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 42): "(...) A autora é portadora de espondilodiscoartrose de coluna cervical ao nível de C4-C5 e C5-C6 com radiculopatia (CID M47.8), transtorno de disco cervical ao nível de C2-C3 e C3-C4, com radiculopatia (CID M50.1). Escolioses dorsal e lombar não especificada (CID M41.9)." |
Item INCAPACIDADE LABORAL (fls. 49): "(...) Esta perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade parcial (...), indefinida (...) e multiprofissional (...)." |
Quesito 3 do INSS (fls. 53): "O periciado está incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (...)" Resposta: "Sim." (grifo meu) |
Os requisitos de qualidade de segurado e carência e o termo inicial do benefício são incontroversos, pois não foram objetados em apelação.
Comprovados os requisitos de incapacidade para a atividade habitual, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeita a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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