
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-16.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 1/6/2012 e determinar sua reabilitação profissional (fls. 162). Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a realização de nova perícia. No mérito pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, operadora de máquina, 40 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional:
Item DISCUSSÃO (fls. 144/145): "(...) A autora permaneceu aproximadamente 1 hora e 30 minutos sentada, tempo em que aguardou ser chamada para exame pericial somado ao tempo do exame médico. Em nenhum momento queixou-se de dor nem exibiu atitude antálgica. No exame pericial não apresentou alterações significativas de arco de movimento da coluna, nem hipotrofias musculares, nem déficits sensitivos ou de força motora das membros tampouco alterações da marcha. Além disso, os exames de imagem pós-operatória não evidenciaram falha de tratamento. (...) Não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral desde que respeitadas as orientações conforme laudo do médico assistente Dr. Rodrigo de Oliveira. Concluo que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho." (grifo meu) |
Quesito 5 do Juízo (fls. 146): "Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma profissão? (...)" Resposta: "Sim, qualquer atividade (desde que obedecidas às orientações ergonômicas) visto que a autora tem escolaridade (2º grau completo) e participou de cursos profissionalizantes." |
A autora é jovem e possuiu segundo grau completo e cursos profissionalizantes.
Não havendo incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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