
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017346-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (2/9/2014 - fls. 138). Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, serviços gerais, 51 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos e hidrocele.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade laborativa parcial e permanente:
Item DIAGNOSE (fls. 77): "Espondiloartrose lombar com sinais de radiculopatia à direita. Espondiloartrose cervical. Ombralgia à esquerda (sem limitações funcionais). Hidrocele. Hipertensão Arterial sistêmica." |
Item CONCLUSÃO (fls. 78): "Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso das suas atividades laborativas habituais. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como porteiro, vendedor, controlador de entrada e saída de veículos." (grifo meu) |
Como observou o perito, ainda resta ao autor capacidade laborativa para atividades leves, compatíveis com suas limitações. Assim, o fato de o autor ser razoavelmente jovem, ter desempenhado diversas funções e estar apenas parcialmente incapacitado torna temerária, neste momento, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade apenas parcial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo o INSS verificar a possibilidade de reabilitação profissional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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