
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007825-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total.
O autor apelou. Pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, serviços gerais, 41 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de readaptação:
Item CONCLUSÃO (fls. 98): "Artrose e lesões internas em joelho direito. Tendinopatia ombro esquerdo. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Incapacidade parcial e permanente." |
Quesito 10 do INSS (fls. 100): "Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade compatível com o seu grau de instrução e profissional?" Resposta: "Recuperação não. Pode ser readaptado. (grifo meu) |
Quesito 11 do INSS (fls. 101): "Fixar do ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)." Resposta: "Novembro de 2013." |
O CNIS de fls. 26/27 comprova que o autor contribuiu para a Previdência, dentre outros períodos, de 12/2010 a 4/2012 e que recebeu benefício intermitentemente, sem perda da qualidade de segurado, até 28/3/2013. Portanto, comprovada incapacidade em 11/2013, estão preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência.
Havendo possibilidade de reabilitação, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Não há nos autos documentos médicos ou outros elementos que evidenciem incapacidade à época da cessação administrativa de 28/3/2013 (fls. 27). Note-se que o perito fixou a DII em 11/2013.
Os extratos MPAS/INSS (que faço juntar aos autos) comprovam que o autor requereu o benefício em 5/2013 e 11/2013, mas, em ambas as oportunidades, não compareceu à perícia. Portanto, nesse período, eventual prejuízo sofrido pelo autor não pode ser atribuído à Administração.
Desta feita, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (28/2/2014 - fls. 56).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/2/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo INSS.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde a citação, fixando os consectários, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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