
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-03.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez e danos morais pelo indeferimento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 123), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (25/4/2014 - fls. 123, verso) e determinar sua reabilitação profissional. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, sob responsabilidade das respectivas partes, em face da sucumbência recíproca.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
A parte autora apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez, a fixação do termo inicial do benefício em 23/12/2011 e a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% das parcelas devidas (fls. 132).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, operador de máquina, 50 anos, afirma ser portador de epilepsia.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 103): "(...) O requerente é portador de epilepsia de difícil controle com CID G40.2. O requerente tem incapacidade parcial e permanente. (...) DII 23-12-2011 a 09-12-2013 (total e temporária) conforme relatório já descrito no item III.6. DII - 23-12-2013 (parcial e permanente) conforme relatório já descrito no item III.6" (grifo meu) |
Quesito 3 do Juízo (fls. 105): "(...) Essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?" Resposta: "O requerente tem incapacidade parcial e permanente, tem critérios para enquadramento em reabilitação profissional." (grifo meu) |
Tendo em vista que o autor tem 50 anos e ensino médio completo, que a perícia do INSS - que tem presunção relativa de veracidade- concluiu pela ausência de incapacidade e que a perícia judicial verificou incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
O pedido de fixação do termo inicial do benefício em 23/12/2011 não pode ser conhecido, porque extrapolou os limites fixados na própria petição inicial (2/6/2012 - fls. 12). Também não se pode fixar o termo inicial do benefício na data requerida na inicial (2/6/2012), porque o extrato CNIS (que faço juntar aos autos) comprova que o autor recebia administrativamente o benefício naquela data.
Assim, mantenho o termo inicial do benefício da data da cessação administrativa (25/4/2014), como fixado em sentença, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, na forma fixada na sentença, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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