
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007193-44.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 130, verso), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 5/2013. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa de 4/8/2007 e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20%
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (5/2013 - fls. 130, verso), seu valor aproximado e a data da sentença (3/2015 - fls. 130, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, assistente de orçamento, 51 anos, afirma ser portadora de depressão e sequelas de tratamento de câncer de mama.
Foi submetida a duas perícias judiciais.
De acordo com o exame médico pericial psiquiátrico de 6/2011, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 88): "A periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, pela CID 10 F33.4. (...) Os sintomas atualmente referidos são bastante inespecíficos e não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental. Apesar de referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. (...) Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apta para o trabalho. (...)" (grifo meu) |
No entanto, no exame médico pericial geral, realizado em 6/2014, identificou-se incapacidade laborativa, cujo termo inicial foi fixado em 5/2013:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 113): "De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda apresentou neoplasia maligna da mama direita, definida como carcinoma, diagnosticado em maio de 2002. (...) Foi submetida a tratamento cirúrgico (...), sem evidências de recidiva da doença neoplásica. (...) Concomitantemente à doença mamária, a pericianda passou a apresentar transtorno bipolar (...). Atualmente, a pericianda apresenta sintomatologia psiquiátrica evidente, com prejuízo das funções mentais superiores, tornando-a incapacitada para o trabalho, ao menos temporariamente. Deve ser reavaliada em aproximadamente 1 ano e meio para identificação do comprometimento provocado pela doença e sua repercussão funcional." (grifo meu) |
Quesito 11 do Juízo (fls. 117): "É possível determinar a data de início da incapacidade? (...)" Resposta: "Sua incapacidade se iniciou em maio de 2013, quando foi afastada do trabalho." (grifo meu) |
Como se vê, nenhum dos peritos verificou incapacidade em período anterior a 5/2013. Assim, em relação àquele período, prevalece o resultado da perícia do INSS, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 8/3/2013 (fls. 132), por ser o requerimento mais próximo à data de início da incapacidade inferida pelo perito.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Mantenho os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 8/3/2013, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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