
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa de 5/11/2014 (fls. 82). Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, empregada doméstica, 42 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para a atividade de doméstica no momento da perícia:
Item ESTUDO DO NEXO E CONCLUSÃO (fls. 59): "(...) Apresenta durante a perícia relatório médico, datado de 19/08/2015, afirmando que a pericianda foi submetida à cirurgia para estabilização e descompressão de estenose do canal vertebral lombar. A paciente continua em acompanhamento desde cirurgia devido a apresentar áreas de aderência que envolvem estruturas nervosas nesta região e que tem como fator de piora, tentativa de realizar atividades laborais. (...) Concluindo, é este perito do parecer de que a autora, no momento, apresenta incapacidade para exercer funções que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso. Sugiro que seja encaminhada ao CRP (Centro de Reabilitação Profissional) para reabilitação." (grifo meu) |
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Comprovada incapacidade, com possibilidade de reabilitação, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O fato de a requerente ter nível superior em Letras, por si só, não impede a concessão do benefício, pois os elementos dos autos evidenciam que a autora não tem experiência naquela área. Consta do CNIS (que faço juntar aos autos) que ela desempenha a atividade de doméstica desde 1993, até a data da cirurgia de coluna, e, conforme se depreende da conclusão pericial, a requerente ainda se recupera daquele procedimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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