Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001338-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
Possibilidade de recuperação da capacidade laboral remota. Aposentadoria por invalidez cabível.
3. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001338-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS PEDRO MAI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001338-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS PEDRO MAI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 26/04/2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, se houver,
ou do laudo pericial. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção
monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Honorários fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001338-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS PEDRO MAI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O autor, motorista, relata que é portador de patologias cardíacas, condição que torna incapaz
para as atividades laborais.
O laudo médico pericial elaborado em 07/11/2016 (id 1761137) aponta que autor é portador de
miocardiopatia isquêmica pós infarto com colocação de “stent” convencional. Os relatos médicos
nos autos dão conta de que apresentou complicações de trombose em ventrículo esquerdo e está
em acompanhamento pela Cirurgia Vascular. Conclui pela incapacidade total e temporária para
as atividades habituais. Estabelece a data de início da doença em 2010 e início da incapacidade
em 03/2016.
Ainda que o médico perito tenha concluído ela existência de incapacidade temporária, depreende-
se dos relatórios e atestados médicos apresentados que o autor está acometido de patologia
cardíaca grave (sofreu infarto agudo do miocárdio, com colocação de “stent”; trombose venosa
profunda e doença arterial periférica grave em acompanhamento com equipe de cirurgia
vascular), o que torna a recuperação da capacidade laboral remota.
Nota-se que o autor, atualmente conta com 61 anos de idade, baixo grau de escolaridade, exerce
atividade laborativa braçal, desde 1980 (CTPS – ID1761137).
Necessário considerar que em face da idade avançada do autor, a incapacidade constatada,
embora temporária, é fator relevante para o desenvolvimento de sua profissão de forma segura e
eficiente. Mesmo um eventual processo de reabilitação sofre grande restrição ao consideramos a
idade e o grau de escolaridade do requerente. O competitivo mercado de trabalho certamente dá
prioridade à elementos jovens e totalmente aptos ao trabalho, especialmente nas profissões
exercidas pelo autor, e desta forma, trata-se de medida razoável a concessão da aposentadoria
por invalidez.
Portanto, considerando o conjunto probatório apresentado, mantenho o auxílio doença, que
deverá ser convertido em aposentadora por invalidez a partir da data da citação da autarquia, vez
que ausente requerimento administrativo para este benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
Possibilidade de recuperação da capacidade laboral remota. Aposentadoria por invalidez cabível.
3. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença e dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
