
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001678-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001678-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença, prolatada em 27.02.2024, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença conforme dispositivo que ora transcrevo: "Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente a pretensão exposta na inicial da Ação de Aposentadoria por Invalidez promovida por Alexsandro dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando a autarquia-ré a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor a que fizer jus, a partir de 08.08.2023 até 18 meses a partir da confecção do laudo médico (16.09.2023). Considerando que as verbas venceram a partir de 09.12.2021 incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mensalmente. Declaro as verbas de caráter alimentar. Autorizo a compensação da verba atrasada com eventual valor pago a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável a favor da parte autora. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, de ofício, a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS para implantar, em 15 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela parte ré. Com o trânsito em julgado, intime-a para solvê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, justificando a fixação dessa forma em razão do diminuto valor dos atrasados. Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não feito. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença com concessão da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente a concessão do auxílio-doença a contar da cessação do benefício anterior, bem como insurge-se quanto ao termo final do benefício, e consectários legais.
Sem contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001678-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade e consectários legais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado em 16.09.2023, concluiu que parte autora, auxiliar de produção, com 31 anos de idade, apresenta: “O periciado é portador de Hanseníase com déficit sensitivo motor e Epilepsia Focal do Lobo Temporal Refratária. CID: A 30.3, B 92, G 40.2. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica. O periciado apresenta uma incapacidade laboral total e temporária.”
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
Não prospera o pedido de aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial indica a existência de capacidade residual e que há possibilidade de melhora do quadro de saúde do autor, com possibilidade de readaptação e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou readaptação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
No mais, aponto que a parte autora conta 31 anos de idade, estando inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, pelo que resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do auxílio-doença. Concessão mantida.
O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que interfere na atividade exercida pela parte autora.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
Do termo inicial do benefício.
Considerada a percepção de auxílio-doença, no período de 29/04/2017 a 28/08/2017 o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da sua indevida cessação, ou seja, DIB em 29/08/2017, consoante jurisprudência dominante. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Quanto ao termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio- doença. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção ou cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, a cargo do INSS.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor, quanto ao termo inicial e final do benefício de auxílio-doença e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral que interfere na atividade exercida pela parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
- Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Constatada a existência de capacidade laboral residual. Laudo pericial indica possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora. Aposentadoria por invalidez indevida.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da cessação do benefício anterior (28/08/2017) compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL