
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216540-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MARSON ROCHA - SP205421-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216540-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MARSON ROCHA - SP205421-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 02.07.2019 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e CONDENO o instituto réu a pagar à autora, a partir de sua indevida cessação (30-04-2018), auxílio-doença, com renda mensal nunca inferior ao salário mínimo e a ser calculada nos termos da legislação de regência, ficando autorizado o desconto do benefício recebido no curso desta ação. Sobre os valores atrasados, que serão corrigidos pelos índices (IPCA-E) e critérios legais desde os respectivos vencimentos, incidirão juros moratórios (0,5% ao mês) contados da citação. Observada a isenção legal de custas, arcará o réu com os honorários advocatícios, ora arbitrados de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas. Sem reexame necessário, nos termos da atual redação do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.”
A sentença dispensou o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216540-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MARSON ROCHA - SP205421-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Verifico que a matéria impugnada pela parte autora se limita ao grau de extensão da incapacidade, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, carência e existência de incapacidade propriamente ditas, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, auxiliar de classe geral, 41 anos na data da perícia, afirma ser portadora de Hepatite C, pelo que estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral.
Por sua vez, o laudo médico pericial elaborado em 16.10.2018 (ID 108993439) atesta, com base nos exames de imagem e clínico, que a parte autora portadora de e depressão, hipertensão arterial, hepatite C e foi submetida a transplante renal devido insuficiência renal crônica, incompatíveis com suas atividades laborativas.
Contudo, conclui que a incapacidade é total e temporária, ante a possibilidade de melhora, estimando que a autora estaria apta no prazo de 12 meses.
O restante do conjunto probatório juntado aos autos, embora demonstre a existência da doença, não é apto a comprovar a alegada incapacidade total e permanente.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que a condeno, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
