Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180473-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja
a concessão de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180473-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIDNEY RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY RAMOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180473-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIDNEY RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY RAMOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID 125844226), proferida em 21/05/2019, julgou procedente o pedido, condenando
o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora, a partir da cessação, em
30/09/2016, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento
dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como
termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do art. 496 do CPC/2015.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que
seja fixado a partir da data da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como quanto aos
critérios de correção monetária e juros de mora para que sejam fixados nos termos do art. 1º - F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, afirma seu direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez
pleiteando o seu reconhecimento. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para
que sejam fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo até a data da publicação do acórdão.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180473-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIDNEY RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY RAMOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos
pelas partes.
Verifico que a matéria impugnada pelas partes se limita ao grau de extensão da incapacidade
da parte autora, o termo inicial do benefício e aos critérios de correção monetária do débito,
restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, carência e
existência de incapacidade propriamente ditas, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, o requerente, operador de máquinas, 55 anos na data da perícia, afirma ser
portador de patologias de natureza ortopédicas, psiquiátricas, bem como câncer de próstata,
pelo que estaria total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade
laboral.
Por sua vez, o laudo médico pericial elaborado em 08/08/2018 (ID 125844188) atesta com base
no exame clínico e documentos acostados aos autos que a parte autora é portadora de
patologias, concluindo com a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da
atividade laboral habitual:
(...)
Segundo consta na inicial do processo fls. 4 e 5 o reclamante sofre de transtorno de discos
Lombares Cid: m51.1 e radicolopatia de outros discos Cid M15 e poliatrose além de problemas
de ordem mental F.29 (Psicose não orgânica não especificada) conforme atestado do Dr.
Jayme Tadeu dos Santos (médico Psiquiatria) 09/03/2016. Além dos problemas de ordem
mental e ortopédico apresenta câncer de próstata realizou tratamento radioterápico e está em
tratamento quimioterápico, no dia da perícia se apresentou com uso de dispositivo para coletar
urina através de uropem não estando com sonda uretral como referido em sua história clínica e
sim apenas com coletor de urina. O exame físico do reclamante não revelou anormalidades
orteoarticulares totalmente incapacitante, no entanto como está realizado tratamento para
câncer de próstata com necessidade de quimioterapia então fica caracterizada sua
incapacidade total e temporária para o trabalho até que receba alta de seu médico urologista.
Deve ser ressaltado que do ponto de vista de doença ortopédica não há invalidez e como alega
também transtorno de ordem mental solicito que se digne de nomear médico psiquiatra para
compmmentação do aludo pericial (sic).
De outra parte, o laudo médico pericial complementar, elaborado em 18/10/2018, atesta que:
(...)
Sob a ótica médica legal psiquiátrica o periciando não apresenta doença incapacitante.
O restante do conjunto probatório juntado aos autos, embora demonstre a existência de
doenças, não é apto a comprovar a alegada incapacidade total e permanente.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 59 anos de idade,está inserida em faixa etária
ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp n. 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
o entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 30/09/2016,
pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que
enseja a concessão de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
