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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 6208711-92...

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária. 3. A parte autora está incapacitada a dezesseis anos. 4. Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual da autora, de rigor a manutenção aposentadoria por invalidez. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208711-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208711-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária.
3. A parte autora está incapacitada a dezesseis anos.
4. Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual
da autora, de rigor a manutenção aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208711-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIAN APARECIDA ROSSIGALLI MANZANO

Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208711-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIAN APARECIDA ROSSIGALLI MANZANO
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
doença, como a autora está recebendo aposentadoria por invalidez até 29/02/2020, manter o
beneficio, desta forma, não há que se falar em parcelas vencidas. Condenou ainda ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir da cessação e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208711-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIAN APARECIDA ROSSIGALLI MANZANO
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/12/2018, atestou
ser a autora com 53 anos, portadora de síndrome do túnel do carpo à direita e transtorno
depressivo moderado, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Em 11/12/2018, foi
realizada nova pericia, onde o expert atestou ser a autora portadora de algoneurodistrofia
(parestesia, paresia, atrofia tecido celular subcutâneo de mão direita), caracterizadora de
incapacidade laborativa total e temporária desde 21/09/2004 pelo prazo de 04 (quatro).
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu auxilio
doença no período de 29/02/2004 a 29/01/2008, convertido em aposentadoria por invalidez em
30/01/2008 e cessado em 29/02/2020. Neste ponto convém destacar que a autora está invalida à
16 (dezesseis) anos.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida
(01/03/2020).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para restabelecer a aposentadoria
por invalidez a partir da cessação indevida, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária.
3. A parte autora está incapacitada a dezesseis anos.
4. Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual
da autora, de rigor a manutenção aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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