
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025786-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8.213/91.
A sentença prolatada em 11.04.2017 julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo (04.12.2015 - fls. 28), por seis meses. Determinou que sobre as parcelas em atraso haverá incidência de correção monetária nos termos do manual de procedimento de cálculos da justiça federal, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nesse contexto, ponderou que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública, sendo que a questão não foi ainda definitivamente resolvida. Quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo), aplicando-se por ora, assim, os termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. A remessa necessária foi dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede reforma da decisão no tocante ao termo final do benefício e à correção monetária, pugnando ainda pela majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia, restando incontroversa.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 10.08.2016 (fls. 55/62) revela que a parte autora é portador quadro de transtorno afetivo bipolar com alterações neuropsiquiátricas, distúrbios afetivos e emocionais, alteração de humor, anedonia e preferência por isolamento social. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a manutenção do auxílio doença concedido pelo MM. Juízo a quo.
Nota-se que a parte autora, com 50 anos de idade no momento da perícia, ensino médio completo, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, assinalo que o único documento médico carreado aos autos pelo autor às fls. 15 somente informa a existência de enfermidades e seu tratamento.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o ora apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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