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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TRF3. 5742754-15.2019.4.03...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. 1. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora são passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última hipótese, cirúrgico, disponibilizado pelo SUS. 2. O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora, atualmente com 56 anos de idade, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Apelação do INSS e da parte autora não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5742754-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5742754-15.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1.Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora são
passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última hipótese,
cirúrgico, disponibilizado pelo SUS.
2. O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido
da existência de incapacidade da parte autora,atualmente com 56 anos de idade, inserida em
faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Apelação do INSS e da parte autoranão providas.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742754-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742754-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar a autora o auxílio-
doença, a partir da cessação administrativa (19/04/2017), acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV
do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de incapacidade da parte autora para desenvolver
as atividades laborativas, sendo portadora de limitações funcionais. Requer a improcedência do
pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.

A parte autora interpôs apelação, alegando que é portadora de moléstias incapacidades, sendo
insusceptível sua recolocação no mercado de trabalho e requer a concessão da aposentadoria
por invalidez, nos termos da exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.




DECLARAÇÃO DE VOTO

O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Com a devida vênia, divirjo do voto do relator em relação à concessão da aposentadoria por
invalidez à parte autora.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para o restabelecimento do auxílio
doença cessado em 19.04.2017 com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência
de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“No caso em tela, o médico perito foi categórico ao afirmar que a parte autora encontra-se
incapacitada de forma parcial e permanente (fl.83), mas ressaltou que a lesão no ombro direito e
a hérnia de disco lombar podem ser tratadas com medicação e fisioterapia, havendo, ainda, a
possibilidade de tratamento cirúrgico.
Portanto, havendo possibilidade de melhoria no quadro de saúde da autora, que conta com
apenas 54 anos de idade, impossível o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício auxílio-
doença, desde o dia seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 19.04.2017 (fl. 125).”
O laudo médico pericial (ID 69479165), elaborado em 09.01.2018, atesta com base no exame
clínico e de imagens (tomografias e ultrasons, que a parte autora de fato é portadora da patologia
alegada na inicial (hérnia de disco lombar e lesão parcial do ombro direito), concluindo com a
existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual.
Contudo, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora
são passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última
hipótese, cirúrgico, disponibilizado pelo SUS.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora. Porém, entendo que a parte
autora, atualmente com 56 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à
produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade
de reabilitação, de rigor a manutenção do auxílio doença.
Por esses fundamentos, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao apelo do INSS,
divergindo, contudo, quanto ao recurso da parte autora, ao qual igualmente nego provimento,
mantendo a sentença de primeiro grau em sua totalidade.
É como voto.



DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora, serviços gerais/

doméstica, conta com idade atual de 56 anos.
Considerando que a incapacidade laboral é parcial e permanente, de acordo com o laudo oficial,
e que a parte autora não tem mais condições nem aptidão para se dedicar a outra atividade que
lhe garanta o sustento, é de se conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do
Ilustre Relator, divergindo, assim, do Ilustre Desembargador Federal Paulo Domingues, que
manteve a concessão de auxílio-doença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742754-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69479165, pág. 1/6), realizado em
21/11/2017, atestou que aos 54 anos de idade, a autora é portadora de Hérnia de disco lombar e

lesão parcial do ombro direito, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para suas
atividades laborativas.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre
desempenhado atividade que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/05/2017), data que o
INSS tomou ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, dou provimento à apelação da parte
autora, para conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1.Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora são
passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última hipótese,
cirúrgico, disponibilizado pelo SUS.
2. O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido
da existência de incapacidade da parte autora,atualmente com 56 anos de idade, inserida em
faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Apelação do INSS e da parte autoranão providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO INSS E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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