
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 14:28:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011157-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/9/2015 (fls. 111). Sentença submetida ao reexame necessário. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa de 3/11/2014 (fls. 4).
O INSS também apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14/9/2015 - fls. 111), seu valor aproximado e a data da sentença (30/11/2015 - fls. 111), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 60 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade temporária para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:
Item CONCLUSÃO (fls. 92): "Periciada é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, osteoartrose de coluna cervical e de articulação escapuloumeral esquerda, que lhe ocasiona incapacidade total e temporária." |
Quesito 5 do INSS (fls. 87): "Indique o Dr. Perito a provável data de início das moléstias." Resposta: "A autora comprova desde 2014." (grifo meu) |
Neste caso, os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
Comprovados os requisitos de incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Não há como retroceder o termo inicial do benefício à data da cessação administrativa de 3/11/2014.
Ao contrário do que afirma a parte autora, o perito judicial afirmou que as doenças estão comprovadas desde 2014; o Expert não fixou o termo inicial da incapacidade naquela data.
Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/11/2014. O relatório médico de 12/2014 (fls. 37) atesta que a autora refere dor e limitação funcional e encaminha a requerente à perícia médica. Este documento não pode prevalecer sobre a perícia médica efetivamente realizada pelo INSS, que conclui pela ausência de incapacidade naquela data.
Assim sendo, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 22/4/2015 (fls. 29).
O INSS informa que a autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 3/12/2015 (fls. 125). Nessa situação, é dever do INSS facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - (...) - Com vistas a proporcionar proteção social ao segurado, sendo possível conceder-lhe mais de um benefício, deve-se garantir-lhe a opção pelo mais vantajoso . - Possibilidade de facultar-se ao segurado a escolha pelo recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, ou pelo benefício em sua forma integral, a partir do segundo pedido formulado perante a autarquia. - Remessa oficial parcialmente provida para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Facultada ao autor a opção pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa, consideradas a aposentadoria ora concedida e aquela deferida em sede administrativa. |
(REO 00115088020074036303, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É dever do INSS a implantação de benefício mais vantajoso, à escolha do segurado, que se realizará na esfera administrativa, e não nestes autos, devendo ser respeitados os requisitos e parâmetros próprios de cada benefício, sendo a data inicial reconhecida nesta via judicial válida apenas para o benefício dela objeto. (...) Recurso desprovido.(APELREEX 00019286120084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Mantenho os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 22/4/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 09/08/2016 14:28:27 |
